O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, condenou a empresa Serrana Transporte Urbano ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil e por danos estéticos, a quantia de R$ 700 mil a M.F.V., autor da ação.
De acordo com o processo, no dia 31 outubro de 2008, o autor caminhava pela calçada da rua Rui Barbosa, em Campo Grande, quando foi atropelado por um ônibus da empresa, sendo arrastado e prensado contra uma parede.
Pelas lesões sofridas, o autor foi encaminhado até a Santa Casa, permaneceu no CTI e foi submetido a uma cirurgia de emergência. No dia 1º de novembro de 2008 foi levado à cidade de São Paulo onde passou por vários procedimentos médicos.
Ele requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais e estéticos no valor de R$ 2.500.000,00.
Em contestação, a Serrana Transporte Urbano alegou que seu ônibus trafegava pela rua Rui Barbosa e por causa de um defeito de fabricação do terminal da barra de direção, perdeu o controle e atingiu o autor. A ré sustenta que o acidente foi por acaso e exclui sua responsabilidade, pois a peça do veículo era nova e ele havia sido vistoriado cerca de quinze dias antes do acidente.
A empresa afirma que prestou apoio ao autor e sua família, pagando as despesas médicas decorrentes do desastre. Requereu por fim a improcedência do pedido e a diminuição do valor apresentado nos autos pelo autor.
Para o juiz, “considerando a gravidade das lesões e da dor experimentada pelo requerente já apontados nos tópicos anteriores e que a requerida, de certo modo procurou minimizar o sofrimento do requerente reembolsando gastos com o tratamento hospitalar, que já totaliza o montante de R$ 440.956,71 e, ainda a capacidade financeira do ofendido e da ofensora, estabeleço a quantia de R$ 500.000,00 à título de dano moral e de R$ 700.000,00 à título de dano estético”.