O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou uma empresa a declarar inexistente o débito de um cliente e pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil ao réu, que segundo o magistrado, foi incluso de forma injusta no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
De acordo com o processo, o cliente alega que em março de 2012, ao pleitear um financiamento na Caixa Econômica Federal, foi informado de que seu nome estava inscrito no SPC em razão de débito com a empresa, no valor de R$ 40.
Assim, mesmo não sabendo da dívida e afirmando não ter contratado como pessoa física os serviços da empresa, ele quitou o débito em 24 de fevereiro de 2012. No entanto, o cliente narra que entrou em contato com a empresa com objetivo de retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito, mas até o ajuizamento do feito a negativação ainda não tinha sido excluída.
Desse modo, o autor requereu em juízo que seu nome fosse retirado do rol de inadimplentes, que a empresa ré declarasse inexistente o débito cobrado e, por fim, que esta seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A empresa ré apresentou contestação argumentando ser culpa do autor a responsabilidade pela baixa na restrição. Ela também alega que, após ser citada, realizou a exclusão da inscrição e afirma ter agido em exercício regular de direito, pois na época do fato o autor estava inadimplente.
Após analisar os autos, o juiz concluiu que “restou inequivocamente demonstrada a negligência da ré na adoção de cuidados para promover a rápida exclusão da negativação quando verificada a quitação da dívida, configurando, destarte, a sua culpa e fazendo emergir a responsabilidade civil, com a consequente obrigação de indenizar o autor pelo dano moral que experimentou, com injusta manutenção de seu nome nos cadastros do SPC”.
O magistrado também frisou que “o entendimento atual da jurisprudência pátria, no sentido de que o prazo máximo para a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, no caso de adimplemento tardio da obrigação, é de 05 (cinco) dias, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina este interregno para a correção das informações equivocadas lançadas em desfavor do consumidor”.
Sobre o valor da indenização, o juiz fixou o valor de R$ 10.000,00, por entender que “este valor é razoável para indenizar o dano experimentado pelo autor e que, em razão da robustez do patrimônio da ré, se for fixada em valor inferior, a indenização não exercerá o seu caráter punitivo, nem desestimulará a ré da prática de novos atos ilícitos desta natureza”.