L.C.Z. deverá receber R$ 75 mil de indenização pela morte do filho Aleshandre Galvão Cervantes, à época com 5 anos, em um acidente de carro, que ocorreu em 2004. A decisão é da 5ª Câmara Cível.
Conforme consta nos autos, o acidente aconteceu no dia 19 de novembro de 2004, no km 558 da BR 364, quando o veículo Scania de propriedade de L.F.B., conduzido por C.J.S., colidiu de frente com o veículo Uno, conduzido por Fabiano Vitório Galvão e ocupado por Aleshandre. Os dois morreram no local.
Em primeiro grau, a sentença do juiz da 1ª Vara da Comarca de Coxim julgou parcialmente procedente os pedidos realizados na Ação de Indenização por perdas e danos morais e materiais ajuizada pela mãe do garoto, para condenar L.F.B. e C.J.S., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil. Eles foram condenados ainda no pagamento de indenização por danos materiais, que consiste em pensão civil retroativa à data do acidente e até 28 de julho de 2064, data em que a vítima completaria 65 anos.
Inconformados com a sentença, os requeridos recorreram alegando que a culpa pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo Uno.
A controvérsia debatida no recurso reside em saber como ocorreu o acidente a fim de caracterizar a culpabilidade, pois a autora da ação se embasa no resultado de laudo técnico, no sentido de que a colisão foi provocada pela invasão da Scania na faixa de rolamento do carro de passeio.
A parte contrária sustenta confirmar o depoimento do condutor do veículo e de uma testemunha que presenciou o acidente, no sentido de que o Uno teria rodado na pista, vindo a colidir com a Scania na contramão.
Decisão
O relator do recurso, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que após análise do conjunto probatório, percebe-se que a dinâmica do acidente ocorreu da maneira como descrita no laudo feito por perito de Sinop (MT).
“Se confrontarmos os dados contidos no Boletim de Ocorrência com as fotografias tiradas pela Polícia Rodoviária Federal do local do acidente, podemos concluir que não há nenhuma prova de que o veículo Uno tenha “derrapado” ou “rodopiado” na sua pista de rolamento e, ao contrário, constatamos que o início da frenagem de 36 metros do caminhão Scania ocorreu na pista contrária, retornando a sua pista de rodagem”, esclarece o magistrado, reforçando o entendimento da culpabilidade pelo acidente do juízo de primeiro grau.
O desembargador explica que a mãe perdeu um filho de apenas cinco anos “em um acidente automobilístico causado pela imprudência e negligência” do condutor da Scania. “Ora, é evidente que a morte de um filho ainda tão jovem e de forma tão súbita e brutal provoca dor profunda na alma, sofrimento íntimo e abalo psicológico, todos irreparáveis”, esclarece.
Quanto ao dano material, o magistrado entende que à mãe assiste o direito de receber pensão até a data em que o filho completaria 65 anos de idade ou então até o falecimento dela.