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PENSÃO ALIMENTÍCIA

Estado condenado a pagar indenização por prisão ilegal

Estado condenado a pagar indenização por prisão ilegal

Redação

10/06/2013 - 15h15
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O juiz que atua na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou parcialmente procedente a ação movida por R.D. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado ao pagamento de R$ 20,00 por danos materiais e R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O autor alega que no dia 20 de fevereiro de 2010, por volta das 7h30min, foi até a Delegacia de Polícia (DEPAC) para registrar um boletim de ocorrência, quando os policiais o surpreenderam com voz de prisão, argumentando que havia um mandado em aberto por débito de pensão alimentícia de seu filho.

No entanto, R.D. informou que pagou o seu débito no dia 12 de fevereiro de 2010, sendo que no mesmo dia ele teve a suspensão da ordem de prisão, mediante a determinação judicial de recolhimento do referido mandado.

O autor informou aos policiais que já tinha pago a dívida há mais de uma semana e que se tratava de um grande erro, pois o juiz da Vara de Família tinha determinado o recolhimento daquele mandado de prisão.

Porém, tal alegação não evitou sua prisão e, desta forma, foi levado para Delegacia de Polícia do Bairro Moreninha, onde foi colocado em uma cela comum e superlotada, situação que durou até as 17h30min do dia 22 de fevereiro de 2010, ou seja, 2 dias e 10 horas, quando o juiz determinou que ele fosse solto.

Deste modo, o autor ingressou com ação pedindo indenização por danos materiais no valor de R$ 20,00, referente à despesa que teve com o mototáxi para o seu deslocamento da delegacia em que estava preso até a sua casa, mais os lucros cessantes, em razão dos dias em que ficou impossibilitado de trabalhar, além da indenização por danos morais.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que não houve erro, pois a prisão civil efetuada caracteriza-se como legal e constitucional, e que os policiais efetuaram a prisão no estrito cumprimento de seu dever legal. No que diz respeito aos danos morais, alegou não haver comprovação dos danos sofridos pelo autor.

Ao analisar os autos, o magistrado decidiu que “tais circunstâncias apontam que houve uma ineficiência na prestação do serviço público estadual, caracterizada pela demora (mais de uma semana) no recolhimento de um mandado de prisão expedido em desfavor do requerente”.

Quanto ao pedido de danos materiais, o juiz alegou que o réu deverá indenizar o autor com a referida despesa de deslocamento, uma vez que “os seus agentes foram responsáveis pela condução do requerente até aquele local e, além disso, não há provas de que fora disponibilizado outro meio de locomoção ao requerente para o retorno à sua residência”.

Em relação ao pedido de lucros cessantes, foi julgado improcedente, pois os holerites apresentados pelo autor não informam qualquer redução dos seus vencimentos capaz de justificar eventual verba indenizatória. Por fim, o magistrado julgou procedente os danos morais, uma vez que ficou comprovada a ocorrência de prisão ilegal, situação que é totalmente capaz de provocar tais danos.

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