Depois de se separar da mulher, F.J.T entrou na Justiça para receber parte de uma indenização de R$ 26 mil que a ex-esposa recebeu por conta de uma ação contra uma indústria de cosméticos movida pelo casal quando ainda estavam juntos.
Segundo sentença homologada pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande, “os valores concedidos a título de dano moral e estético são em virtude de lesões que tão somente a requerida sofreu. […] não há como estender uma indenização que visou ressarcir a humilhação, a mácula e, acima de tudo as marcas das queimaduras aos autos, como pretendido, porque tal sentimento e situação foram experimentamos única e exclusivamente pela ré”.
“Seria de extrema má-fé partilhar valores decorrentes de danos estéticos que vieram a macular a imagem da requerida e, inclusive, causar-lhe constrangimentos”, consta na sentença.
Ainda conforme a decisão, “embora as partes tenham constituído sociedade conjugal no período de 08 de dezembro de 1988 a 3 de maio de 2006, declaram em juízo, para fins de separação, que já estavam separadas de fato desde 11 de agosto de 2005. Acresça-se a isso que, ao adentrar com a ação, as partes possuíam apenas expectativa de direito, a qual só foi confirmada com a prolação de sentença, já no momento em que se encontravam separados de direito”.