Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível não acataram recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul e, por maioria, negaram o recurso objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo o autor da ação, ele foi preso de 03/10/2009 a 05/10/2009 indevidamente após ser vítima de um acidente de trânsito, em razão de constar em aberto de prisão por não pagamento de pensão alimentícia, embora o débito já estivesse quitado, inclusive com a extinção do processo de execução de alimentos.
O juiz considerou que a prisão decorreu diretamente da falha do agente administrativo a quem cabia lançar no sistema a revogação do mandado de prisão expedido e fixou o valor da indenização de danos morais em R$ 10.000,00, visto que o autor. ficou dois dias presos.
O Estado sustenta que a omissão por falta de cuidado no armazenamento de dados configura ação culposa, que o apelado não sofreu danos exacerbados, não manteve contato com outros presos e não foram relatadas ou provadas eventuais sequelas psíquicas ou emocionais. Para o Estado o valor da indenização é elevado e deve ser reduzido.
O relator do caso, desembargador Sideni Soncini Pimentel, entende que o Estado tem sim responsabilidade ao manter um sistema falho, permitindo que policiais levem um cidadão preso, ao constatar um mandado de prisão já revogado. Ficou evidente o constrangimento e a humilhação contra a dignidade da pessoa humana.
De acordo com o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o Estado é responsável pelos danos causados no exercício de suas funções. “Não se pode negar que tendo ficado todo um final de semana preso, não há como esconder o fato da família e dos amigos, principalmente quando se reside em uma cidade de pequeno porte”, explicou o relator em seu voto.