Cidades

NOME NEGATIVADO

Banco condenado a indenizar cliente em R$ 7 mil

Banco condenado a indenizar cliente <br> em R$ 7 mil

Redação

17/07/2013 - 16h15
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O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou improcedente a ação movida contra uma loja de departamento e procedente somente em relação ao banco que administra seu cartão de crédito, condenado ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais por ter inscrito indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Segundo a autora da ação, ela tem um cartão de crédito de uma loja de departamento, que é administrado pelo banco réu.  Informou que mesmo tendo pago as faturas em dia, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Ela alega que essa situação lhe gerou prejuízos e constrangimento à sua imagem social e, deste modo, pediu pela indenização por danos morais.

Em contestação, as empresas alegaram que a negativação do nome da autora foi regular, pois ela efetuou atrasado o pagamento de uma das prestações de um empréstimo feito no banco requerido. As rés afirnaran que, após o pagamento da dívida paga, a restrição foi retirada em 5 dias, e que os prejuízos não passaram de mero aborrecimento.

O magistrado observou que, ao contrário do alegado pela autora, tal débito não decorre das faturas de seu cartão de crédito fornecido pela loja de departamento. Assim, julgou pela improcedência do pedido inicial com relação à loja requerida.

Em relação ao banco administrador de crédito, o juiz verificou que “embora a 7ª parcela do contrato de empréstimo, vencida em 21 de janeiro de 2007, tenha sido paga em atraso somente no dia 27 de fevereiro de 2007, com acréscimo de multa no valor de R$ 6,28, percebe-se que a restrição não foi regularmente baixada no prazo de 5 dias, como alegado na contestação”.

O magistrado frisou ainda que “os extratos da SERASA demonstram que havia informação negativa em nome da ré em 13 de novembro de 2008 e que a exclusão somente efetivou-se com a ordem judicial em 19 de maio de 2009. Ou seja, mesmo com o débito pago em 27 de fevereiro de 2007, a restrição somente foi retirada após um ano”.

Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois foi considerado evidente que houve falha na prestação do serviço do banco requerido, que agiu de forma abusiva ao manter o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.

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