Cidades

DECISÃO

TJ-MS nega pedido de partido para 'emplacar' suplentes

TJ-MS nega pedido de partido para 'emplacar' suplentes

Redação

19/07/2013 - 00h00
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Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) indeferiram, por unanimidade, a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)  contra a Câmara Municipal de Corumbá que pela Emenda nº 030/2011à Lei Orgânica do Município que fixou em 15 o número de vereadores para a legislatura 2013/2016.

O partido alega que houve ofensa ao art. 29, IV, "e", da Constituição Federal, que dispõe serem 17 e não 15 o número de vereadores para municípios com mais de 80.000 e até 120.000 habitantes, como é o caso de Corumbá, cuja população alcança cerca de 104.000 habitantes.

O PTB pediu concessão de liminar para que sejam incluídos imediatamente no livro de posse de vereadores os nomes de dois atuais suplentes de vereadores.

A Câmara Municipal de Corumbá se defendeu alegando não estarem presentes a ''fumaça do bom direito" (fumus boni iuris) - se, no caso, o partido parece ter o direito que alega - e o ''perigo na demora'' ( periculum in mora) - o  PTB  ter mais tarde o seu direito danificado irreparavelmente -  os requisitos para a concessão da medida liminar, visto não existir "o risco do perecimento do direito".

O relator do processo, desembargador Atapoã da Costa Feliz lembrou que o autor pretende que seja concedida medida cautelar para tornar sem efeito a emenda à Lei Orgânica do município de Corumbá nº 92/2011, a fim de que sejam incluídos no livro de posse o nome dos suplentes.

“Como se constata”, disse o relator em seu voto, “a emenda foi publicada no dia 7 de outubro de 2011 e para que a medida cautelar seja concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade faz-se necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.  inda com relação à concessão de cautelar em ADI, a doutrina pátria impõe ser medida extrema, pois há a presunção juris tantum da constitucionalidade da legislação. (...). Neste caso, não restou caracterizado o requisito para o deferimento da medida, pois a emenda atacada foi publicada em 07/10/11 e a ADI foi protocolizada somente no dia 05/02/13, ou seja, depois de um ano e quatro meses, o que afasta a presunção de urgência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal”.

Ao concluir, o relator votou: “Desta forma, considerando que a cautelar se refere à medida extrema, somando-se ao fato de não estar comprovado o requisito do periculum in mora, a cautelar deve ser indeferida. Posto isto, indefere-se o pedido de medida cautelar”. 

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