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Justiça

Paciente será indenizada por furto em hospital

Paciente será indenizada por furto em hospital

Redação

16/08/2013 - 13h31
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Uma paciente que teve o notebook furtado dentro de um hospital receberá R$ 3,5 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais, conforme sentença da 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande.

A paciente informa que em 4 de janeiro de 2013 foi internada nas dependências do hospital, permanecendo por dois dias no CTI e mais quinze dias em apartamento individual. Ela foi informada que poderia usar seus pertences pessoais, então levou seu notebook.

Conforme o processo, no momento da alta, a paciente deu falta de seu computador, percebendo que foi furtada no decorrer da noite, quando estava dormindo e sob efeito de medicamentos.

S.G.A. de L.A. solicitou providências do hospital quanto ao fato, mas nenhuma satisfação foi dada, sofrendo prejuízo material e desgaste moral, pois no computador continham dados de sua vida pessoal e profissional.

Em contestação, o estabelecimento alegou que o cuidado com os pertences de pacientes não está entre as atividades desenvolvidas pelo hospital, além de S.G.A. de L.A. ter assinado um termo em que consta a isenção de responsabilidade por objetos furtados.

Por fim, o hospital pediu pela improcedência da ação, pois afirma que o furto em hospital caracteriza aborrecimento e não justifica dano moral passível de indenização.

Conforme a sentença homologada, a autora comprovou por meio de boletim de ocorrência que houve o furto do aparelho notebook quando esteve internada, ou seja, o hospital deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados a paciente.

Na sentença, consta que se o hospital não teria responsabilidade sobre o equipamento, caberia e ele não permitir a entrada ou utilização do computador no prédio. “verifica-se ter havido desgaste, sofrimento e inconveniente suficiente a ensejar a indenização pretendida, especialmente em razão da desídia e inércia da requerida em seu dever de guarda e vigilância de pertencentes dos pacientes, cujo valor a ser fixado, no entanto, não pode dar lugar a enriquecimento ilícito, devendo se considerar o caráter punitivo/pedagógico da condenação”.

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