Um decorador foi condenado a ressarcir R$ 1.450, acrescido de multa contratual de 70% e devidamente corrigido pelo IGPM, mais R$ 15 mil de indenização por danos morais, por não ter cumprido com o serviço que foi contratado. Segundo a autora da ação, no dia 23 de julho de 2009, contratou os serviços do réu para que ele realizasse a decoração do seu casamento.
A cerimônia estava marcada para acontecer no dia 3 de outubro de 2009, às 20h, em um clube de Campo Grande. No local, também iria acontecer a recepção dos convidados. Contudo, ele não compareceu no dia combinado. A noiva alega que recebeu a notícia quando estava no salão de beleza e precisou interromper sua preparação para tentar localizar o decorador. Porém, segundo ela, mesmo tendo ligado várias vezes, não conseguiu encontrá-lo. Por isso, a mulher precisou encontrar, de última hora, uma empresa disponível para decorar o salão, o que provocou o atraso da cerimônia.
O homem compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo. Ao analisar os autos, o magistrado observou que a autora apresentou o contrato de prestação de serviços, que comprova o pagamento de R$ 1.450 à vista pelo serviço de decoração, bem como apresentou o contrato que fechou com outra empresa de decoração exatamente no dia do seu casamento, por conta do sumiço do réu. Além disso, uma cláusula do documento prevê que: "havendo desistência de alguma das partes contratantes após as mesmas terem assinado este contrato, cabe a parte desistente o efetivo pagamento da multa contratual no valor de 40% sobre o valor deste contrato e sendo a desistência no mês que antecede a realização do evento será cobrada multa de 70% do valor deste contrato".