Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo da Capital querendo reformar sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais. De acordo com os autos, no dia 31 de outubro de 2008, o autor da ação foi vítima de um acidente, enquanto caminhava pela calçada na Rua Rui Barbosa, no centro da Capital. Por causa disso, sofreu várias lesões. Teve a amputação parcial do polegar da mão esquerda e múltiplas fraturas expostas, com perda maciça de substância cutânea, tendínea e óssea dos demais dedos. Na mão direita, quatro dedos foram amputados parcialmente e houve também uma fratura exposta no joelho, com grande perda de substância.
O motorista do ônibus alegou que trafegava normalmente, quando a barra de direção parou de funcionar, fazendo com que perdesse o controle do veículo, invadindo a calçada. Conforme a empresa apelante, o ônibus havia passado por vistoria anual feita pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), quatro meses antes do ocorrido, além de revisão preventiva na empresa, no dia 17 de outubro de 2008, sendo que na ocasião foi constatada ligeira folga na peça existente e realizada a substituição por outra nova, restando a possibilidade de falha de fabricação da peça.
Visto que as lesões sofridas pelo apelado deixaram sequelas, o magistrado em primeiro grau fixou indenizações de R$ 500 mil por danos morais e R$ 700 mil por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de 12% ano. A empresa apelante requer a redução dos valores fixados na sentença, alegando que desde a data dos fatos está prestando assistência à vítima e à família dela. O relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, observou que a vítima, com 32 anos de idade na época, já havia concluído duas faculdades (Engenharia e Direito) e era servidor público federal. Porém, depois do acidente, foi privado das diversas oportunidades que sua carreira vinha a oferecer. Para o relator, os valores fixados na sentença devem ser mantidos. O posicionamento do relator foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva e Júlio Roberto Siqueira Cardoso.