Cidades

JUSTIÇA

Empresa pagará R$ 10 mil por não declarar inexistência de débito

Empresa pagará R$ 10 mil por não declarar inexistência de débito

Redação

09/09/2013 - 16h35
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O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou procedente a ação ajuizada por um homem contra uma empresa de financiamento, condenando-a ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por não declarar débito inexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ele informa que no dia 24 de junho de 2010 contratou os serviços de uma empresa de merchandising para fazer o banner de seu estabelecimento comercial. Segundo ele, o pagamento foi feito de maneira parcelada, com uma entrada de R$ 800 e mais duas parcelas de R$ 750 em folhas de cheques.

Porém, a empresa de merchandising não compareceu para fazer os serviços contratados e o cliente sustou os cheques que havia dado como pagamento. Ao procurar a empresa, foi informado que os seus cheques já tinham sido trocados com a empresa de financiamento (requerida) e que, por sua vez, alertou a instituição financeira que os cheques já estavam sustados. Conforme o requerente, mesmo depois de ter entrado em contato com a empresa, houve protesto de um dos cheques em 13 de dezembro de 2010, e seu nome foi incluído no Serasa. Posteriormente, a empresa concluiu o serviço e, com isso, o representante do requerente foi até o local e efetuou o pagamento dos cheques, em janeiro de 2011. No entanto, ao tentar abrir uma conta no Sicredi, em agosto de 2011, foi informado que seu nome continuava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou sem o capital de giro de R$ 15,4 mil. Assim, pediu na justiça uma indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito.

O juiz concluiu que “nas relações comerciais é imperioso que a pessoa jurídica goze de boa reputação, pois esta é a sua carta de apresentação frente aos seus consumidores e negociantes. Qualquer nódoa na sua imagem pode ocasionar prejuízos de ordens diversas, comprometendo o bom desempenho da empresa. Assim, levando-se em consideração tais fatos, bem como a capacidade financeira dos ofendidos e do ofensor, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a importância de R$ 10 mil à requerente, a título de indenização por danos morais, atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhe o constrangimento e representando sanção à requerida”.Desse modo, além de indenizar o autor por danos morais, a empresa de financiamento terá que declarar inexistente a dívida.

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