Por não cumprir o prazo de entrega de uma encomenda, o juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou uma indústria de tecidos ao pagamento de R$ 13,56 mil de indenização por danos morais A empresa que ajuizou a ação disse que não recebeu as mercadorias dentro do prazo estipulado. Por isso, não aceitou a entrega do produto fora do prazo e o devolveu, de modo que a indústria não poderia ter cobrado pelas mercadorias. Alega ainda que as cobranças foram protestadas indevidamente.
Logo, a empresa pediu para que a cobrança da duplicata fosse considerada nula e o débito, declarado inexistente. Além disso, solicitou indenização por danos morais. A indústria de tecidos contestou a ação, afirmando que a nota fiscal da mercadoria foi faturada em 28 de julho de 2009 e o produto foi entregue um dia depois, não ocorrendo qualquer atraso. Sustentou que a compra foi devolvida sem justificativa e que a simples alegação de protesto não gera indenização por danos morais.
O juiz analisou que, na nota fiscal apresentada, o campo de recebimento estava em branco, ou seja, embora a indústria tenha alegado que não houve atraso, ela não conseguiu comprovar a entrega da mercadoria no tempo certo. O pedido de danos morais foi julgado procedente pelo juiz, pois a empresa autora teve uma duplicata protestada indevidamente. O magistrado estabeleceu a indenização, equivalente a vinte salários mínimos.