Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em sessão de julgamento hoje (26), negaram provimento ao recurso de Apelação interposto por Dionathan Celestrino, mais conhecido como Maníaco da Cruz, em desfavor do Ministério Público, contra a decisão em 1º grau que julgou procedente o pedido de interdição formulado pelo MPE. Na época com 17 anos, o jovem confessou a prática de homicídios em Rio Brilhante e foi internado na Unidade Educacional de Internação (Unei) de Ponta Porã pelo prazo máximo de três anos previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Enquanto cumpria a decisão judicial, foi determinada sua internação compulsória. O juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã decidiu pela imediata transferência do apelante para a ala de saúde de internos do Estabelecimento Penal que possuem transtornos psicológicos ou psiquiátricos, Jair Ferreira de Carvalho, em Campo Grande, visto que o Estado não possui hospital psiquiátrico. Dionathan alega que já houve a penalidade, de acordo com o ECA, pelos atos infracionais praticados quando menor. Sustenta ainda que o pedido do MPE é de internação hospitalar e não de encaminhamento à unidade prisional.
O último laudo pericial, realizado em 13 de maio de 2013 e assinado por quatro médicos psiquiatras, recomendou que ele, em medida de segurança, seja mantido em regime fechado por apresentar Transtorno de Personalidade Antissocial, conhecido como “psicopatia” e Transtorno de Personalidade Paranóide. O relator Júlio Roberto Siqueira Cardoso ressaltou que, analisando os laudos e os documentos dos autos, nota-se que o apelante é tido como pessoa com pouca necessidade de prestar ajuda aos outros, com baixos desejos e sentimentos de piedade, compaixão e ternura, sendo considerado perigoso, representando alto risco social e reincidência criminal. Em seu voto, o desembargador lembra que o interditado já empreendeu fuga do estabelecimento educacional onde cumpria sua medida socioeducativa, sendo recapturado no país vizinho, o Paraguai. “Assim sendo, em se tratando de pessoa portadora de distúrbios psiquiátricos, é cabível pedir aos entes públicos a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida, na forma como delineado no art. 6º, da Lei n.º 10.216/2001.”, destacou o relator.