Cidades

JUSTIÇA

Locatário terá que indenizar dono de imóvel em R$ 200 mil na Capital

Locatário terá que indenizar dono de imóvel em R$ 200 mil na Capital

Redação

04/10/2013 - 15h30
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O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou o locatário de um imóvel rural a pagar ao proprietário R$ 151.075,52 de indenização por danos materiais e R$ 50 mil de danos morais. Segundo os autos, o proprietário informou que arrendou a propriedade pelo prazo de cinco anos, mas que o réu se recusou a pagar o último aluguel do período contratual, sob o pretexto de que só quitaria o débito se prorrogado o arrendamento.

Contudo, o dono, por meio de notificação extrajudicial, informou que não pretendia dar continuidade à relação, mas o réu logo depois esclareceu que queria ser indenizado pelas melhorias feitas no imóvel, sendo que no contrato firmado para a realização de reformas ou benfeitorias tinha que haver um bom senso entre as partes. Com isso, moveu a ação de rescisão contratual cumulada com despejo e reparação de danos e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados. O requerido contestou a ação afirmando que vinha pagando em dia o arrendamento e negou ter agido de má-fé quanto à reforma da propriedade, mas admitiu o abatimento do valor em relação o aluguel e por isso requereu a extinção do processo. Com relação aos pedidos indenizatórios, o magistrado analisou que ele não tinha autorização de realizar algumas benfeitorias, inclusive de forma irregular, o que gerou prejuízos de ordem patrimonial e moral para o dono do imóvel.

Por isso, o autor afirma que sua pretensão de indenização por danos morais é por conta do descumprimento do contrato firmado e constrangimento no seu convívio familiar, pois o réu sabia que o autor é pessoa idosa e cada vez mais agravou a sua doença, mal de Parkinson. Com isso, o juiz enfatizou a piora da doença do autor em razão dos fatos do processo. “Creio haver elementos suficientes para dar como presente o dano moral, na modalidade indireta, sofrido pelo autor em virtude da ação do réu de danificar o acervo ambiental de seu imóvel, pelo qual tinha particular apreço, justificando indenização sob essa rubrica”.
 

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