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OAB/MS orienta sobre contratação temporária

OAB/MS orienta sobre contratação temporária

Redação

04/11/2013 - 10h53
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Com a chegada do fim do ano, o comércio de Campo Grande deve contratar quatro mil empregos temporários. Os dados são da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio/MS). O presidente da Comissão dos Advogados Trabalhistas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Mário Cezar Machado Domingos, explica que com o aumento desse tipo de prestação de serviço é preciso se atentar para os direitos e obrigações tanto dos empregados quanto dos empregadores.

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, no período máximo de 90 dias. Esse regime geralmente é para atender a necessidade transitória de uma empresa, por exemplo, com acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.

A lei garante os mesmos direitos e benefícios dos trabalhadores contratados em regime efetivo. “Ficam assegurados ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa, jornada de oito horas, pagamento de férias proporcionais e repouso semanal remunerado”, comenta Mário Cezar Domingos.

O advogado destaca que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e o cliente não poderá exceder três meses, salvo com autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. “O prazo de três meses de duração do contrato, conferido pela Lei, evidencia o caráter excepcional deste tipo de contratação. Pressupõe-se que o motivo da contratação temporária de trabalhadores cessará no decurso deste período. Assim, as empresas prestadoras de serviços devem funcionar exatamente como serviços de socorro urgente, para necessidades imediatas e inadiáveis”, completa.

De acordo com o previsto na lei, o empregador temporário também tem direito a adicional por trabalho noturno, seguro contra acidente do trabalho, indenização por dispensa sem justa causa antes do término normal do contrato. “Neste último caso, se o acordo for de três meses, por exemplo, e o empregado for dispensado no segundo mês, a empresa deve pagar esse salário que falta, e se o contrato constar a cláusula de direito reciproco, a parte que interromper o respectivo contrato antes de seu término normal, deverá indenizar à outra parte, pela metade do período que faltar”, finaliza Mário Domingos. 

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