Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da Resultado Comunicação e Marketing Ltda contra a empreiteira Homex Brasil Construções em decisão de 1º Grau que indeferiu a liminar na ação de execução de quantia certa.
A agência alega que interpôs a ação com base em 23 duplicatas vencidas e não pagas - no valor total de R$ 68.899, 60 -, além de protestadas e acompanhadas por documentos comprobatórios de realização dos serviços contratados.
Afirma que pleiteou o arresto ou o arrolamento de créditos da empreiteira junto à Caixa Econômica Federal, provenientes do programa Minha Casa Minha Vida, no valor do débito executado.
O juiz indeferiu a liminar com o fundamento de que o simples inadimplemento não caracteriza a insolvência a justificar a medida.
O relator do processo, desembargador João Maria Lós, deu provimento ao recurso, explicando que nos autos está comprovada a existência da divida liquida e certa, assim como a possibilidade de a empresa agravada frustrar seu pagamento, mediante dilapidação de seu patrimônio, condições indispensáveis para a concessão da liminar.
“Ante o exposto, dou provimento ao agravo, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para o fim de conceder a liminar pleiteada, determinado-se o arresto de créditos da agravada junto à Caixa Econômica Federal, em especial aqueles oriundos do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, determinado-se ainda, o depósito em subconta vinculada a este processo para a garantia do crédito executado”, votou o relator.