Cidades

DECISÃO

Banco é condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais

Banco é condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais

Redação

17/01/2014 - 00h00
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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível acataram recurso que solicitava a condenação de uma instituição bancária por danos morais no valor de R$ 8.000.

O autor da ação Ingressou com processo porque teve um cheque em seu nome enviado a protesto, por falta de pagamento.

Entretanto, alegou que o mencionado cheque, pré-datado, foi dado em garantia de negócio de compra e venda de gado, negócio este que não foi concretizado.

Na petição, o lesado ainda informou que  a outra pessoa tinha dado tal cheque em garantia de empréstimo, no próprio banco, descontando antecipadamente o valor e que, quando o negócio da compra de bois foi desfeito, o banco se recusou a devolver o cheque.

O gerente da instituição passou a cobrar o requerente que alegou não possuir relação jurídica com o banco, afinal, o contrato de empréstimo não fora realizado com ele e que nem tinha conhecimento do desconto antecipado do cheque.

O juiz de primeiro grau negou o pedido do autor da ação por acreditar que “o descumprimento ou desfazimento do negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque não autoriza o executado a opor ao novo portador exceções pessoais fundadas naquela inadimplência”.

Entretanto, julgando o mérito do recurso, o desembagador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, votou que “o banco não apresentou nenhum argumento capaz de demonstrar o desconhecimento do distrato (…) portanto, considerando o protesto indevido, impõe-se a declaração de sua anulação e gera ao apelante o direito ao recebimento de indenização por dano moral, sendo despicienda a prova do prejuízo cabal”.

Pré-datado

 O uso de cheque pré-datado pode ser aceito na ordem jurídica como costume jurídico, desde que usado como forma de contrato verbal, seja um costume local antigo e que haja boa-fé das partes no negócio.

A legislação brasileira aceita o costume como fonte do Direito (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4°, Código de Processo Civil, art. 126), entretanto, para ser aceito como costume jurídico, a tradição deve ser antiga, amplamente utilizada e não possuir autoria do costume conhecida. 

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