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Justiça

Estado condenado por falha ao identificar preso

Estado condenado por falha ao identificar preso

Redação

29/01/2014 - 00h00
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O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado pela Justiça a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais por falha na identificação de um criminoso. O Estado prendeu um homem que usava a identidade de outro, que só descobriu o engano na hora de votar, onde foi informado que, na verdade, estaria preso no presídio de Corumbá (MS).

Alega o autor da ação que uma pessoa com o nome de J.A.D. identificou-se como sendo o demandante em ação penal em curso e vinha cumprindo prisão preventiva utilizando-se do seu nome indevidamente. Afirma ainda o requerente que só descobriu o ocorrido em 1º de outubro de 2006, quando foi impedido de exercer o direito de voto, na qual foi informado que estaria preso no presídio de Corumbá.

Com isso, após ter sofrido um dano e ter seu nome exposto indevidamente, pediu na justiça a condenação do Estado ao pagamento de uma justa indenização por danos morais.

Em contestação, o Estado pediu pela improcedência do pedido, porque a eventualidade ocorrida foi de maneira subjetiva, não havendo responsabilidade do ente público por ser hipótese de conduta omissiva e ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a conduta do Estado.

Conforme os autos, o juiz observou que “é irrelevante o argumento da demandada acerca de ter sido o próprio criminoso, no momento de sua prisão, que se identificou falsamente por meio do uso do nome do requerente. Isto porque o Estado deve valer-se de meios absolutamente precisos para proceder à correta identificação de quem pretende processar criminalmente. Assim, o verdadeiro criminoso poderia ter sido identificado por meio de documento oficial com foto, número de RG ou de CPF, e até mesmo por datiloscopia. Evidencia-se a culpa do Estado, mesmo tendo terceira pessoa contribuído para o fato”.

Desse modo, o magistrado julgou o pedido formulado pelo autor procedente, pois “o motivo do sofrimento e humilhação experimentados pelo demandante foi exatamente o erro na identificação do verdadeiro criminoso. Assim, delineada a conduta, demonstrado o nexo de causalidade e o dano, e ausentes quaisquer causas excludentes da responsabilidade da demandada, configurou-se a obrigação do Estado de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor”.

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