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Justiça decide que Estado tem que providenciar professor de Libras

Justiça decide que Estado tem que providenciar professor de Libras

Redação

05/02/2014 - 17h30
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Os desembargadores da  5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negaram o recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e  mantiveram a condenação de prover professor habilitado na Linguagem Brasileira de Sinais – Libras, em escola pública que possua aluno dependente de recursos especiais

.O Estado alegou interferência do Poder Judiciário no Executivo, porque as Constituições Federal e Estadual asseguram ao Estado a organização e o funcionamento da administração pública, corroborado pelo fato de que o direito constitucional à educação é assegurado indistintamente.

Afirmou também que à administração cabe disciplinar as ações públicas, dentre as quais a educacional a alunos especiais e que esta, ao contrário do entendimento do julgador, está sendo realizada.

Inconformou-se ainda com a determinação de multa diária para o cumprimento da decisão, pois acredita que tem caráter confiscatório e o valor excede ao principal. A multa também foi mantida em R$ 300,00 ao dia, até o limite de 60 dias.

O caso

O Ministério Público trouxe ao conhecimento que o adolescente A.R.L. é portador de deficiência auditiva e leve retardamento mental (déficit de atenção), o que torna difícil o aprendizado das disciplinas que compõem o ensino regular, necessitando da intervenção de profissional de Libras, condição que não vem sendo contemplada, de forma integral, pela escola estadual na qual está matriculado.

Frisou também que o menor está matriculado em regime integral e, no início deste ano, o intérprete por ele responsável não pode mais atendê-lo durante o período vespertino, sob a justificativa de que existem outras crianças na rede estadual de ensino que necessitam de atendimento especial.

O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, alegou que se deve respeitar a divisão de poderes e respectiva independência de cada um. No entanto, a par da independência está a interpendência, tanto que a própria Constituição Federal diz no art. 2º da harmonia entre os poderes, a ponto de sujeitar a função administrativa, proveniente do Executivo, ao controle da legalidade, exercido pela função jurisdicional do Estado.

“Não se trata, portanto, de acalentar beneficiamento aleatório, mas de fazer com que predomine o direito fundamental à educação. Sendo assim, não se há falar em conveniência ou discricionariedade do poder público na oferta de meios para que o adolescente que necessite de cuidados especiais possa ter formação pedagógica, mas sim de cumprimento à lei”, finalizou o relator. 

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