Cidades

CAMPO GRANDE

Motorista bêbado que fazia 'racha' e feriu 3 vai a júri

Motorista bêbado que fazia 'racha' e feriu 3 vai a júri

Redação

12/02/2014 - 00h00
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                     Acidente ocorreu no cruzamento da Ceará e Amazonas (Foto: Valdenir Rezende)

Será levado a júri popular no dia 2 de abril, pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o réu Aderivaldo de Souza Ferreira Júnior., denunciado por tentativa de homicídio. Consta nos autos que no dia 3 de agosto de 2013, na Rua Ceará, esquina com a rua Amazonas, no bairro Santa Fé, em Campo Grande, o acusado., estando embriagado e na direção de um veículo modelo Fiat/Uno, conduzido em alta velocidade, colidiu com um poste de iluminação, causando ferimentos nos passageiros Lucas Adriano Leite Nogueira de Oliveira, Catarina Rosa Mantovan e Otávil Sol Cotte.

Segundo matéria divulgada no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), o acusado teria agido com dolo eventual, pois antes do acidente havia ingerido muita bebida alcoólica e, logo em seguida, pegou o veículo, no qual estavam as vítimas e, como estava dirigindo em alta velocidade, colidiu contra o poste, assumindo então o risco de produzir o resultado mencionado.

O réu também teria agido de forma a causar perigo comum, em razão de estar dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica e em alta de velocidade na via pública, expondo em risco a vida de várias pessoas.

Para o juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, “as provas sinalizam que o acusado estava, em princípio, em alta velocidade, fazendo "racha" e sob grande efeito de bebida alcoólica, o que caracteriza, em tese, o dolo eventual pela previsão e aceitação do resultado morte. Desta feita, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade, sendo que a pronúncia é medida que se impõe para o fim de ser julgado perante o Tribunal do Júri, cuja corte decidirá se agiu ou não com dolo na modalidade eventual, razão pela qual, nesta fase, não é caso de desclassificação para a forma culposa requerida pela defesa”.

Por fim, analisou que, “no tocante à qualificadora do perigo comum, verifico que há elementos a indicarem a possibilidade da sua ocorrência, não sendo, portanto, descabida, cabendo aos jurados também avaliarem-na”. 

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