A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou recurso do Banco do Brasil que foi condenado a pagar indenização a uma menina de 12 anos. A garota estava indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por descumprimento de contrato.
O relator afirmou que não há nos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado pela menina e ressaltou ainda sua incapacidade civil para tal ato. Ainda segundo o relator, a casa de crédito, além de não tomar os devidos cuidados a respeito do contrato fraudulento, teve plena ciência do dever de retirar o nome da criança do cadastro de inadimplentes. No entanto, a instituição financeira combateu a ordem de exclusão do registro, bem como a respectiva multa pelo descumprimento do comando.
“Via de consequência, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de justificar a ilicitude da conduta do demandado - ao contrário disto, sobressaindo evidente que o ofensor deixou de empregar a necessária cautela quando da contratação -, concluo ser inafastável a responsabilização do banco [...], por ter incluído o nome da menor [...] no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer relação jurídica capaz de motivar o procedimento.”
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BB indenizará menina de 12 anos inscrita no cadastro de inadimplente
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