Cidades

Campo Grande

Município é condenado a indenizar mulher que se intoxicou com veneno

Município é condenado a indenizar mulher que se intoxicou com veneno

Redação

01/04/2014 - 15h30
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O juiz titular da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, Ricardo Galbiati, julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.172.
A autora alega que seu imóvel foi vistoriado para controle epidemiológico pelos agentes municipais de saúde, porém, ela e sua empregada ficaram intoxicadas depois que o veneno foi aplicado na parte externa da casa, sem qualquer orientação dos agentes. Ela declarou  que os agentes se negaram a prestar socorro e precisou se deslocar até uma unidade de saúde, onde recebeu auxílio médico e permaneceu por 24 horas. A mulher afirmou ainda que continuou o tratamento em um hospital, pois os sintomas remanesceram. Sendo assim, pediu indenização por danos morais e materiais, além de tratamento especializado, incluindo toda a medicação necessária.

Para o juiz, “no caso em tela, sem dúvida, o réu não agiu com a cautela exigida, vez que tinha conhecimento da presença de pessoas no local e era previsível o risco de intoxicação. A intoxicação por inalação está satisfatoriamente provada, conforme constata-se do diagnóstico lançado no seu prontuário, no atendimento ocorrido em 2 de março de 2010, sendo a autora tratada com medicamentos e colocada em observação até o dia seguinte”.

Quanto aos danos morais pedidos, o magistrado analisou que “considerando os infortúnios suportados pela autora, a posição do réu, bem como as provas dos autos sobre a extensão dos danos é razoável que o valor equivalente a três salários mínimos atuais, seja suficiente à compensação/sanção ao bem jurídico lesionado”. O juiz concluiu que “os danos materiais não são presumíveis, devem ser objeto de prova, consistindo em danos emergentes e lucros cessantes. A alegação da autora, no que tange dano emergente, é genérica, não havendo nos autos prova de eventuais despesas com tratamento ou medicamento realizados a suas expensas. Também não há prova de eventual sequela decorrente da intoxicação, sequer quanto a necessidade de tratamento especializado”.

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