Cidades

JUSTIÇA

Empresa de TV a cabo condenada a pagar indenização

Empresa de TV a cabo condenada a pagar indenização

Redação

24/04/2014 - 15h07
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A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por um morador contra uma empresa de TV por assinatura, condenando-a ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, por não ter prestado o serviço contratado pelo autor.

Narra o autor da ação que contratou via telefone os serviços da empresa ré, referente à instalação de TV por assinatura via satélite em sua casa, tendo ficado estabelecido que em cinco dias seria enviado um técnico da empresa para efetuar o procedimento em questão.

No entanto, além de não terem sido prestados os referidos serviços, a ré enviou duas faturas, sendo uma no valor de R$ 78,85 e vencimento em 10 de dezembro de 2012, e outra de R$ 107,43, cujo vencimento se daria em 4 de março de 2013.

Ao entrar em contato com a empresa de TV por assinatura para saber o motivo do técnico não ter ido à sua residência para a instalação, foi informado de que seus funcionários não haviam encontrado seu endereço.

Desta maneira, pediu pela condenação da empresa requerida para que ela efetue a restituição em dobro do que foi pago e não instalado, devendo ainda pagar indenização por danos morais.

A juíza decretou a revelia da ré, uma vez que ela apresentou defesa fora do prazo, que venceu no dia 4 de setembro de 2013. No entanto, ela apresentou contestação apenas no dia 20 de setembro do mesmo ano.

Ao analisar os autos, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação, pois, ao contrário do alegado pelo autor, não consta no processo nenhum indício de que as faturas emitidas pela ré teriam sido pagas.

Do mesmo modo, a restituição em dobro dos valores que lhe foram cobrados foi julgado improcedente, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê que só haverá repetição do indébito caso seja realizado o pagamento do valor excessivo, e não de mera cobrança.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o autor aguardou por vários meses que o serviço contratado fosse prestado pela empresa de TV por assinatura, o que nunca se concretizou.

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