Cidades

BELA VISTA

TJ manda prefeitura dar fraldas a idoso

TJ manda prefeitura dar fraldas a idoso

Redação

08/05/2014 - 15h24
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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiram, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo Ministério Público Estadual, em favor de um idoso de 78 anos., que em Ação Civil Pública teve pedido de tutela antecipada negada.

Conforme a ação de primeiro grau, o idoso, morador da cidade de Bela Vista, solicitou ao município o fornecimento de 96 fraldas geriátricas G, no valor de R$ 215 mensais, pois, tendo sofrido acidente vascular cerebral, enfrenta dificuldades de controlar suas necessidades físicas. Ele, que é aposentado, declarou-se hipossuficiente, não podendo arcar com os custos das fraldas.

O Ministério Público Estadual impetrou Agravo de Instrumento, inconformado com a decisão de primeiro grau, que entendeu que a antecipação da tutela tornaria o fato uma usurpação da função executiva da gestão dos recursos públicos e consequente institucionalização do furo de fila (risco de dano irreversível ou de difícil reparação).

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, assevera que, “ainda que as fraldas não se enquadrem propriamente como medicamento e que não constem na lista básica do SUS, seu fornecimento visa garantir a assistência à saúde do idoso, para que possa ter condições mínimas de higiene, evitando futuro desenvolvimento de outras doenças ocasionadas pela falta de cuidados e de mínima higiene”.

Segundo a decisão, havendo no ordenamento jurídico garantias à saúde e à dignidade da pessoa , o Estado deve garantir a assistência à saúde, que é um direito indisponível, não podendo ser negado pelo poder público, sob qualquer pretexto, especialmente à pessoa idosa.

O relator deu efeito suspensivo à decisão que negou a antecipação de tutela, e determinou que o município de Bela Vista forneça imediatamente ao idoso 96 fraldas geriátricas descartáveis por mês, pelo tempo que for necessário. O desembargador ainda determinou pena de multa diária de R$ 300 sua incidência ao prazo de 30 dias, caso a administração municipal não cumpra a determinação.

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