Cidades

LICENÇA MATERNIDADE

Servidora obtém direito de 180 dias por adoção

Servidora obtém direito de 180 dias por adoção

Redação

13/05/2014 - 00h00
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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), por unanimidade, deram provimento ao recurso que uma servidora pública moveu contra o Estado. Após adotar uma criança de 5 anos e de usufruir de licença-maternidade pelo período de 30 dias, a autora apresentou  pedido de prorrogação da licença para 180 dias, o qual foi indeferido.

Ante a negativa administrativa, ela entrou com ação judicial solicitando a prorrogação da licença-maternidade.

No entanto, tomando por base a Lei Estadual n. 3.150/2005, que em seu artigo 59 estabelece que o prazo do auxílio-maternidade à adotante de criança entre 4 e 8 anos é de 30 dias, o magistrado de 1º grau indeferiu o pedido.

Inconformada com a decisão, a servidora interpôs apelação cível, objetivando sua reforma.

No recurso, ela alegou que, em atendimento ao princípio da igualdade, tinha direito à prorrogação do prazo da licença-maternidade por adoção de 180 dias, e não somente aos 30 dias que lhe foram deferidos pela Administração Pública Estadual.

A servidora também defendeu que a Lei 12.010/2009 revogou os §1ª a 3º do artigo 392-A da CLT e garantiu a igualdade na licença maternidade entre as empregadas gestantes e adotantes. Por fim, argumentou que a lei estadual deve ser submetida aos princípios constitucionais e às Leis Federais que regem a matéria.

Ao analisar o caso, o desembargador relator Eduardo Machado Rocha, ressaltou: “Diante da declaração da inconstitucionalidade do artigo 59, caput e incisos, da Lei Estadual nº 3.150/2005, que estabelecia tratamento diferenciado para concessão de licença às mães adotantes, de acordo com a idade do filho adotivo, não remanesce qualquer impedimento para acolhimento do pleito recursal. (...) Ante o exposto, conheço do recurso, e, em parte com o parecer, dou-lhe provimento para reformar a sentença e conceder à apelante o direito à licença maternidade por adoção, pelo prazo de 180 dias, do qual deverá ser deduzido o período de 30 dias já usufruído pela apelante”.

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