Cidades

JUSTIÇA

Município indenizará aluno que sofreu acidente em escola

Município indenizará aluno que sofreu acidente em escola

Redação

27/05/2014 - 00h00
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s desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Três Lagoas contra uma criança, nos autos representado por sua mãe nos termos do voto do relator.

Segundo o processo, no dia 12 de março de 2013 a mulher foi buscar seu filho de quatro anos na escola e, quando chegou ao local, o menino estava machucado pois o portão da escola tinha caído em cima dele.

Devido aos riscos aos quais o filho foi exposto, ela ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Município.

Entendendo que a escola tem o dever de preservar a integridade física dos alunos sob sua guarda, enquanto estes se encontrarem no ambiente escolar, a juíza de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação sustentando ser impossível atribuir-lhe a responsabilidade pelo acidente, já que o portão não apresentava defeitos ou sinais de que necessitava de qualquer tipo de reparo. O apelante ainda alegou que a queda decorreu por força maior e como não houve o descumprimento de um dever legal não poderia ser responsabilizado pelo dano decorrente. Pediu, ao final, a redução do valor indenizatório estipulado.

Com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, afirmou: “No caso sub judice é patente a obrigação indenizatória do Município, pois havendo falha no serviço público que tenha causado dano à pessoa, gera a responsabilidade objetiva em indenizar, uma vez que cabia exclusivamente ao Poder Público o dever de guarda e de preservação da integridade física do aluno dentro de suas dependências. Depois de consideradas todas essas circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo-o como justo, razoável e adequado, sendo fixado com ponderação e moderação dentro daquilo que vem sendo norteado pela jurisprudência”. 

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