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Filho usuário de drogas deve sair da casa do pai, determina juíza

Filho usuário de drogas deve sair da casa do pai, determina juíza

Redação

10/06/2014 - 14h30
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Um filho deverá se retirar da casa do pai e manter uma distância de 100 metros da vítima. É o que determina decisão da juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas (MS). Ele ainda fica proibido de se comunicar com o idoso por qualquer meio de comunicação.

A ação, movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), afirma que o rapaz é usuário de drogas e criminoso. Ressalta que desde setembro de 2013 ele estava morando com seu pai, expondo-o a constantes perturbações e ameaças. Relata ainda o MP que, ao ouvir o idoso, este afirmou que não suportava mais conviver com o filho, desejando-o que saísse de casa.

Em sua decisão, a juíza observou que o réu sequer contestou os fatos alegados pelo Ministério Público, ou seja, a ação ajuizada de medida de proteção merece prosperar. Além disso, a magistrada analisou: “o legislador infraconstitucional também definiu no Estatuto do Idoso ser obrigação da família assegurar com prioridade o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar do idoso (artigo 3º, da Lei nº 10.741/2003). A legislação mencionada determina ainda que nenhum idoso poderá ser objeto de qualquer forma de negligência ou omissão, nos termos do artigo 4º”.

Desse modo, a juíza concluiu: “o artigo 43 do Estatuto do Idoso prevê que medidas específicas de proteção deverão ser aplicadas quando os direitos do idoso forem viciados ou ameaçados de violação por falta, omissão ou abuso da família. Assim, indiscutivelmente, o caso reclama o afastamento definitivo do réu do lar onde reside o seu genitor”.

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