Cidades

DECISÃO JUDICIAL

Cliente será indenizado por empresa de autopeças

Cliente será indenizado por empresa de autopeças

Redação

07/07/2014 - 18h45
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O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou procedente a ação movida por um cliente contra empresa de autopeças e mecânica condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por declarar indevidamente a existência de um débito em nome da autora.

Segundo o cliente, em 2005 contratou serviços de mecânica junto a ré, pagando com duas folhas de cheque. Afirma que o 1º cheque foi compensado porém, descobriu que as peças colocadas no seu veículo eram usadas, o que provocou outro estrago.

Alega que a ré usou de má-fé e por isso mandou sustar o 2º cheque, mas após notificar a empresa.

Conta a autora que no ano de 2013, ao tentar pleitear financiamento para adquirir um imóvel pelo programa “Minha casa, Minha vida”, soube que seu nome havia sido negativado pela empresa pelo débito em questão. Sustenta ainda que houve a configuração do dano moral pela inscrição indevida afirmando a prescrição do débito. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a ré argumentou que não realizou troca de peças no veículo da autora, tão somente serviços de mecânica. Informa que os débitos da autora são representados por duas folhas de cheques, uma no valor de R$ 100,00 e outra no valor de R$ 40,00, com vencimento em 15 de março de 2005, na qual nenhum foi compensado. Por fim, alega a empresa que o cliente não tem motivos suficientes para obter indenização por dano moral.

Conforme os autos, o juiz analisou que o débito representado pelos cheques, pós datados para 15 de março de 2005, só teria uma última pretensão possível para cobrança em 14 de novembro de 2010, ou seja, após esta data estava prescrita a pretensão da ré em haver o débito. Além disso, o juiz frisou que a manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes tornou-se indevida, já que prescrita a pretensão da empresa em cobrar aqueles valores.

Ao concluir,o juiz concluiu: “Restou configurada a inexigibilidade do débito da autora desde 15 de novembro de 2010. Dessa forma, a manutenção do nome da autora nos cadastros negativos é indevida, configurando ato ilícito da ré. A culpa e o nexo causal, por sua vez, são constatadas na negligência da ré em não proceder à retirada do nome da autora destes cadastros após a prescrição de seu crédito”.
 

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