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Coletor que se feriu ao recolher lixo não terá indenização

Coletor que se feriu ao recolher lixo não terá indenização

Redação

14/07/2014 - 23h00
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Um coletor de lixo que entrou com ação na Justiça contra um hospital após contrair doenças depois de ser ferido por 24 agulhas ao recolher o material não terá direito a indenização. A decisão de segunda instância é da 5ª Câmara Cível.

Segundo consta nos autos O. S. de C., coletor de lixo, requereu danos morais, argumentando que, em uma de suas jornadas de trabalho, ao coletar o lixo do hospital, foi ferido por 24 agulhas de seringas utilizadas e com resíduos de sangue. Sustentou o autor que o acidente só ocorreu porque o réu não descartou o lixo hospitalar da maneira adequada. O autor da ação contou que após o incidente se submeteu a exames nos quais foi constatado que ele é portador de hepatite B e sífilis, doenças que alega ter contraído após o contato com as agulhas indevidamente descartadas.

O requerente ainda defendeu que sofreu danos morais por ter sido exposto ao risco potencial de contrair doenças ainda mais graves e irreversíveis, razão pela qual convive com medo, depressão e insônia. Pelos fatos relatados requereu a condenação do hospital em danos morais no valor de R$ 617.655,00 e danos materiais, a título de pensão vitalícia, no valor de R$ 1.235,31 mensais até que complete 73 anos de idade.

Em oposição ao alegado pelo autor, o hospital (réu) sustentou não haver relação entre o ato e o suposto dano sofrido. A seu favor, defendeu a ausência de prova concreta do acidente, dos supostos danos e da redução da capacidade laborativa e, por fim, pediu a improcedência dos pedidos.

Após a análise do processo o magistrado de 1º grau julgou a conduta do réu “imprudente e negligente” e o condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Inconformado com o veredicto, o hospital recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a improcedência do pedido. O recorrente alegou cumprir todas as normas de vigilância sanitária, e afirmou nunca ter recebido qualquer notificação do órgão fiscalizador. Alegou também que o recorrido afirmou ter realizado exames após o acidente nos quais obteve resultado negativo, e, somente ao repeti-los, foram constatadas as doenças. Ao final o hospital questionou uma série de controvérsias entre os fatos narrados nesta ação e os apresentados em uma demanda ajuizada pelo apelado na Justiça do Trabalho, levantando a hipótese do requerente estar tentando burlar a justiça.

Diante das contradições apuradas no relato e nos depoimentos colhidos durante o processo, o desembargador Júlio Siqueira Cardoso, responsável pela relatoria do processo, deu provimento ao recurso de apelação. “Das provas colacionadas, só há demonstração de contradições, tanto de datas, quanto das próprias alegações das testemunhas e do autor da ação, que sequer consegue informar qual a data do acidente com precisão. (…) Assim, tenho que merecem acolhida as alegações do hospital apelante, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial”, deliberou o desembargador. 

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