Cidades

DECISÃO

TJ-MS condena funerária a transferir corpo de jazigo

TJ-MS condena funerária a transferir corpo de jazigo

Redação

17/07/2014 - 17h45
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A2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negou provimento ao recurso interposto por dois clientes contra uma empresa de serviços funerários, nos termos do voto do relator, mas determinou a transferência do corpo do jazigo.

Os autores ingressaram com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a empresa, que não cumpriu os termos do contrato.

Na ação, eles informaram que em 2002 assinaram contrato de prestação de serviços funerários com a empresa, o qual disponibilizava jazigo com três gavetas, urna sem visor, registro de óbito, flores naturais na urna, veículo para remoção do corpo, lanche e transporte gratuito para os familiares até o cemitério e o cerimonial.

No entanto, no dia do enterro de seu pai, em maio de 2011, a funerária não fez a recepção do enterro, não preparou a gaveta do jazigo comprado e o enterrou em outra gaveta.

Pelos transtornos sofridos, os autores requereram a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 58 mil para cada requerente e a remoção do corpo do pai para o jazigo comprado.

A funerária tentou se eximir da responsabilidade alegando que não houve falha na prestação dos serviços funerários. Informou que houve um pequeno atraso na saída da capela, mas por culpa dos familiares que resolveram fazer uma última despedida. Com relação ao cemitério,alegou que, por se tratar de cemitério particular, a abertura do jazigo e o engavetamento do corpo eram de responsabilidade do cemitério, e não sua.

Como a empresa não conseguiu comprovar suas alegações e com todas as provas produzidas, para o  juiz ficou clara a falha na prestação dos serviços. Dessa forma, a empresa foi condenada a indenizar em R$ 3 mil cada requerente e a transferir o corpo para o jazigo contratado ou a construir mais duas gavetas no jazigo em que o corpo foi enterrado, sob pena de multa diária de R$ 300.

Insatisfeitos com o valor da indenização os autores apresentaram apelação onde pleitearam a majoração dos danos morais para R$ 54.500,00 ou, no mínimo, R$ 10.000,00 para cada um.

Para o relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. “A indenização por danos morais deve ser quantificada em termos razoáveis, não se justificando que venha se constituir em meio de enriquecimento sem causa para o ofendido, com manifestos abusos e exageros, e nem para o desprestígio do Poder Judiciário, com condenação em valores irrisórios, devendo sempre se operar com moderação e proporcionalidade ao grau de culpa, à extensão do dano e à condição social dos envolvidos. (...) Desse modo, o montante estabelecido na sentença (R$ 3.000,00 para cada apelado) mostra-se razoável e suficiente para atender suas finalidades e servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida”. 

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