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Inquilinos serão indenizados por queda de muro

Inquilinos serão indenizados por queda de muro

Redação

18/07/2014 - 17h33
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Uma família que teve um automóvel danificado por conta da queda de um muro de um imóvel receberá R$ 18.533,00 do proprietário e dois vizinhos da residência. A decisão é do juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski. Além da indenização, os três réus foram condenados ao pagamento de R$ 4.344,00 a título de danos morais

Narra a família (pai, mãe e filho) que era inquilina de uma quitinete no Bairro Jardim Seminário e que na madrugada do dia 11 de novembro de 2007 o muro do quintal desmoronou e uma onda de lama entrou no imóvel.

Os autores da ação disseram ainda que o desabamento gerou vários prejuízos, como a destruição do carro de propriedade da quarta autora. Afirmam que houve a destruição de todos os bens que tinham no imóvel, além de seus pertences pessoais, tendo esta situação gerado abalado psicológico a eles, já que não tinham mais onde morar.

Além disso, sustentaram que esse fato só ocorreu por conta do péssimo estado de conservação do muro que cercava o imóvel, e que um dia antes do desmoronamento do muro houve uma reforma na casa geminada ao lado.

Desta forma, pediram pela condenação dos réus para que efetuem o pagamento de indenização por danos materiais a ser arbitrado em 70% do valor de bens novos a eles equivalentes, ressarcimento do acréscimo de R$ 60 que tiveram que pagar no valor mensal do aluguel de um outro imóvel, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o réu J.L.C., dono do imóvel em que os autores residiam, negou que a quitinete tivesse qualquer defeito de construção e sustentou que, mesmo com o desabamento do muro, o imóvel permaneceu intacto, não apresentando danos maiores.

Além disso, alegou que a culpa pelo desabamento foi única e exclusiva dos donos do imóvel vizinho (P.H. de A. e C.A. de A.), pois eles fizeram um aterro no local, ignorando as exigências técnicas indicadas e aumentaram o muro de divisa já existente, ao invés de construir um muro de arrimo.

Por fim, disse que apenas os autores devem se responsabilizar pelos danos causados ao automóvel, uma vez que eles o estacionaram em local indevido, que nem fazia parte do imóvel locado.

Já a requerida C.A de A. sustentou que não possui responsabilidade sobre o fato em questão, sendo a culpa pelo desmoronamento apenas do proprietário do imóvel. Alegou que automóvel atingido pelo muro foi consertado e vendido em perfeito estado de funcionamento.

Por fim, disse que os únicos bens atingidos pela lama eram um fogão de quatro bocas, geladeira, colchão de casal e de solteiro e um guarda-roupa, sendo que os fatos não passam de mero aborrecimento. O requerido P.H. de A. não apresentou contestação, de modo que foi decretada a sua revelia.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o laudo pericial realizado concluiu que o desabamento do muro ocorreu por conta do descumprimento das técnicas corretas para esse tipo de construção, que gerou vários defeitos em sua estrutura, sendo que a construção no terreno vizinho sem sistema adequado de escoamento de água foi determinante para que o evento acontecesse.

O magistrado sustentou ainda que, como o muro divisório pertence as duas casas, todos os réus (proprietário e vizinhos) devem ser responsabilizados pelo ocorrido.

Em relação aos danos materiais, o magistrado julgou procedente apenas o ressarcimento pelo prejuízo sofrido com os danos do automóvel da autora L.A.S. Assim, os réus devem efetuar o ressarcimento de R$ 18.533,00 à proprietária do carro, visto que na época dos fatos o veículo era avaliado em R$ 24.533,00 e foi vendido apenas por R$ 6 mil.

Como os autores não apresentaram notas fiscais ou qualquer outro documento que comprove todos os bens que disseram merecer serem restituídos, o magistrado negou o ressarcimento dos bens, assim como do acréscimo de R$ 60,99 no valor do aluguel, pois, além da quitinete que era habitada pelos autores ter permanecido intacta mesmo após os acontecimentos, o dono do imóvel ofereceu outras casas de mesmo valor a eles, que preferiram alugar um novo imóvel maior e mais confortável.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois devido ao risco de desabamento do imóvel, a defesa civil precisou interditar a casa em que os autores residiam e eles foram obrigados a se mudar depressa para outro lugar.     

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