Cidades

CAMPO GRANDE

Cliente fica mais de 1h na fila e banco é condenado a pagar indenização

Cliente fica mais de 1h na fila e banco é condenado a pagar indenização

Redação

28/07/2014 - 16h09

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), por unanimidade, aceitou recurso de um cliente contra uma agência bancária de Campo Grande, conforme voto do desembargador relator.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no qual pediu a condenação da instituição financeira, pois no dia 9 de abril de 2012 foi submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando.

Diante da sentença contrária ao seu pedido, interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa, que devem ser reparados por meio de indenização. O apelante defendeu que a Lei Municipal n.º 4.303/2005 dispõe sobre a obrigação das agências bancárias de Campo Grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, entre 15 e 25 minutos.

Em sua defesa, a defesa da agência bancária alegou que "a espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais".

Informou ainda a defesa do banco que na data do ocorrido era dia de pagamento dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e que, além disso, na sexta-feira anterior (06/04/2012) havia sido feriado, o que gerou um grande aumento da movimentação nas agências bancárias. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, o que deveria afastar a condenação em danos morais.

Segundo o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal n.º 4.033/2005, mas também o Código de Defesa do Consumidor.

Para o desembargador, “é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. (…) Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”.

“A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. (…) Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”, completou o desembargador.

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