Cidades

RECURSO NEGADO

Pai e filho vão a júri por homicídio, determina TJ-MS

Pai e filho vão a júri por homicídio, determina TJ-MS

Redação

29/07/2014 - 18h45

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), por unanimidade, negou provimento ao recurso movido por Francisco Paes e Glauber Antonio Assis Paes, contra denúncia do Ministério Público Estadual (MPE). Ambos serão submetidos ao júri.

De acordo com a denúncia do MPE-MS, no dia 03 de novembro de 2013, no Município de Figueirão, os acusados mataram L.M.B., após um desentendimento.

Conforme apurado, Glauber., após o desentendimento, foi até sua casa e contou ao pai, Francisco, que L. o havia agredido e tomado seu aparelho celular. Então ambos saíram, o pai armado com um revólver e o filho de posse de uma faca.

Ao encontrarem a vítima, a encurralam nos fundos de um bar, onde o pai efetuou três disparos em L. e fugiram.

Na busca pelos fugitivos, a polícia encontrou na casa de Francisco uma segunda arma de fogo, de uso restrito, com numeração adulterada, além de 20 munições intactas calibre 38, tudo em desacordo com determinação legal.

Pelos fatos relatados, o julgador de 1ª instância pronunciou ambos por homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Francisco também foi pronunciado por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal de identificação suprimido.

Após a pronúncia, os réus entraram com recurso, no qual Glauber pediu sua absolvição sumária, sob o argumento de que não foi o autor, nem participou do crime.

Já Ffrancisco pediu sua absolvição sumária do crime de homicídio, alegando que agiu em legítima defesa e do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da inoperância desta. Alternativamente, ambos pediram o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando que não ficaram configuradas. Por fim, pediram a revogação da prisão preventiva.

Para o relator do processo, os réus devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri conforme a pronúncia, já que “a materialidade do fato delituoso ficou demonstrada nos boletins de ocorrência, certidão de óbito da vítima, auto de apreensão, fotografias e laudos periciais das armas de fogo apreendidas”.

“Por ser admissível, diante das circunstâncias, o reconhecimento das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil, pois a vítima estava desarmada e foi surpreendida pelos recorrentes quando estava em um bar, que vieram ao seu encontro armados com faca e revólver, por motivo de somenos importância, ou seja, para recuperar um celular que, segundo eles, havia sido roubado por ela, compete ao Conselho de Sentença, julgá-las, não se justificando lhe subtrair a competência. (…) Diante do exposto, em parte com o parecer, conheço parcialmente dos recursos defensivos e, nestas partes, nego-lhes provimento”, decretou o desembargador.

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