Condenado à pena de 2 anos e 8 meses no regime aberto e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período por se envolver em acidente com morte, Vicente Alves Pereira teve um pedido de absolvição negado pela 1ª Câmara Criminal.
O réu pediu o afastamento da pena alegando que a culpa é exclusiva da vítima. Alternativamente, requereu o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir ou, ainda, a sua imposição pelo período mínimo legal.
Segundo constou na denúncia, Vicente, motorista profissional, na condução de ônibus destinado ao transporte público coletivo, por imprudência, deu causa a acidente automobilístico que resultou em morte.
De acordo com a dinâmica do acidente, a vítima, na condução de uma motocicleta, trafegava em rua de sentido preferencial. Próximo a um cruzamento, o motociclista foi atingido pelo ônibus, que atravessou no cruzamento, desrespeitando a sinalização de trânsito do local (placa de “PARE”), causando o acidente.
Para o relator do recurso, tanto a existência do crime (materialidade) quanto a autoria do fato ficaram comprovados pelas provas existentes nos autos. Segundo o relator, não houve qualquer conduta atribuível à vítima que tenha interferido na causa do acidente, pois, segundo as provas dos autos, a vítima trafegava dentro dos limites de velocidade da via e em obediência à sinalização, não havendo falar, portanto, em sua culpa exclusiva.
Diante disso, o desembargador relator concluiu sua convicção posicionando-se pela necessidade de responsabilizar penalmente o apelante pelo crime em questão, na exata extensão da sentença.
Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir, tal pretensão também não foi acolhida pelo relator, sob o fundamento de que o simples fato de ser motorista profissional não é capaz de isentar o apelante de sofrer punição por intermédio de tal pena.
Por fim, foi afastado, também, o pedido de fixação da pena de suspensão do direito de dirigir pelo período mínimo legal. A este respeito, o relator ponderou que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que ela (pena de suspensão do direito de dirigir) deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que, no seu entender, foi devidamente respeitada no caso concreto.
Diante desse contexto, por unanimidade, o recurso teve provimento negado, nos termos do voto do desembargador relator.