Cidades

EXTINÇÃO DE CURSO

Juiz manda faculdade indenizar aluno em R$ 30 mil por danos morais

Ele disse ter sido prejudicado com o fechamento da turma por falta de alunos

Redação

03/09/2014 - 21h00

Sentença proferida na 11ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma faculdade ao pagamento de R$ 30 mil de danos morais, além de R$ 2.055,69 de danos materiais a ex-aluno da instituição em razão do fechamento prematuro do curso frequentado pelo autor.

Segundo o autor da ação, em fevereiro de 2011 ele fez contrato de prestação de serviços com a instituição de ensino relativos ao curso de Segurança do Trabalho, com previsão de duração de dois anos e meio. Sustenta que no dia 9 de julho de 2012 a faculdade informou o fechamento da turma, sob alegação de que não haveria número suficiente de alunos para sua manutenção. Menciona ainda que a ré ofereceu desconto em outro curso, o que não foi aceito por autor.

Defende que o curso em Segurança do Trabalho era oferecido em Campo Grande somente pela instituição ré, fato que inviabiliza sua transferência para outra instituição de ensino. Afirma que sofreu prejuízos materiais no valor de R$ 2.055,69 relativos aos valores das matrículas e mensalidades, além de danos morais em razão da frustração de sua expectativa da graduação e tempo gasto em vão. 

Em contestação, o estabelecimento de ensino sustentou que o autor freqüentou as aulas por um ano e meio, entretanto, abandonou o curso no segundo semestre de 2012. Defende que o curso de Segurança do Trabalho permanece sendo oferecido, com duração de três anos e pede a improcedência da ação. 

De acordo com o juiz titular da vara, José Eduardo Neder Meneghelli, embora seja legítima a eventual extinção do curso, tal fato não desobriga o estabelecimento educacional de reparar os eventuais prejuízos causados a seus alunos. 

“Esta é a situação dos autos, em que o autor após cursar três semestres de aulas, ou seja, em julho de 2012, teve a conclusão do curso de Segurança do Trabalho frustrada ante à extinção deste, antes mesmo de completar o programa oferecido”, escreveu na sentença.

Segundo o juiz, os depoimentos das testemunhas são uníssonos no sentido de que houve a extinção do curso, fazendo cair por terra as alegações da ré de que o autor abandonou o curso, quando, na verdade, foi extinto antes mesmo de iniciar o quarto semestre. 

Além disso, um dos depoentes sustenta que posteriormente a faculdade voltou a oferecer o curso, no entanto, disponibilizando apenas o primeiro semestre e o autor cursaria o quarto semestre. 
“Desse modo, é inquestionável a quebra da expectativa na conclusão do curso oferecido, já cursado por três semestres e prematuramente cancelado”, concluiu.
 

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