Cidades

DECISÃO

TJ isenta servidor aposentado de pagamento do Imposto de Renda

Estado terá que restituir o que foi cobrado a partir da sua citação

Redação

04/09/2014 - 16h38

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pela 3ª Câmara Cível, por unanimidade, determinou que servidor (aposentado) com câncer seja isento do Imposto de Renda e mandou Estado restituir o que foi cobrado a partir da citação.

Segundo o processo, o servidor ajuizou ação declaratória, combinada com pedido de restituição, na qual, por ter câncer de próstata, requereu isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos. 

O autor explicou que se aposentou do cargo de agente tributário de Mato Grosso do Sul voluntariamente em julho de 2012 e, por ter seu pedido de isenção negado administrativamente, recorreu ao Judiciário. Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, condenando o Estado a restituir os valores descontados a partir do dia 28 de setembro de 2012.

Insatisfeito com a decisão proferida, o Estado entrou com apelação alegando preliminar de incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que a competência para conceder isenção do tributo em questão é da União. 

O Estado alegou também sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores do Estado é da Agência de Previdência Social de MS (AGEPREV). 

No mérito, defendeu o Estado que o agente tributário não comprovou preencher os pressupostos indispensáveis para concessão da isenção do imposto de renda. Ao final, defendeu também que a restituição, os juros de mora e a correção monetária são devidos apenas a partir da citação.

O desembargador Eduardo Machado Rocha, relator do processo, rejeitou as alegações do Estado já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a justiça estadual é competente para apreciar esses pedidos e determinou, de acordo com a Súmula 447, que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas em ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. 

Com relação ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão da isenção do imposto de renda, o desembargador se apoiou na legislação que dispõe serem isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna (câncer). 

“Por esta razão, basta o reconhecimento da doença para fazer jus ao benefício da isenção. Portanto, ficando comprovada a enfermidade e o direito à isenção tributária, não merece provimento o recurso neste ponto”, completou.

Por fim, o desembargador decidiu acerca da restituição, dos juros de mora e da correção monetária, determinando que os juros moratórios incidentes sobre a restituição do indébito tributário fossem calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação do Estado.
 

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