Cidades

Dano moral

MS é condenado a pagar R$ 40 mil a casal que teve residência invadida por PM

O delegado que participou da operação confirmou que houve arrombamento de portão

Redação

13/10/2014 - 15h45

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram recurso interposto pelo Estado contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais a L.L.V. e V.S. de P., no valor de R$ 20.000,00 para cada um, por terem tido sua residência invadida por policiais militares, sob o pretexto de estarem procurando drogas.

Consta nos autos que, embora os policiais tivessem mandado de busca e apreensão para confiscar substâncias entorpecentes e produtos de roubos e furtos em um imóvel de Corumbá, verifica-se que o mandado foi cumprido em imóvel diverso do apontado no documento e em Ladário, tendo culminado em busca indevida na residência de L.L.V. e V.S. de P.

O delegado que participou da operação confirmou que houve arrombamento do portão da residência e reconheceu que a presença de policiais militares em ação daquela espécie configurou constrangimento às crianças que estavam no local.

O Estado alegou que a sentença não pode prosperar, pois L.L.V. e V.S. de P. não se desincumbiram do ônus de comprovar o dano moral sofrido e que o juiz não poderia presumir um dano que não ficou demonstrado. Afirmou que a presença de PMs na residência não pode ser suficiente para ocasionar tamanho trauma, principalmente porque os policiais não foram excessivos ou abusivos e estavam no cumprimento do dever legal.

Para o apelante, a abordagem e a detenção nestas circunstâncias não podem nem devem gerar indenização, sob pena de se inviabilizar a própria atividade policial investigativa.

No entendimento do relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o recurso não merece prosperar por ser claro o abalo moral sofrido pelos apelados, pois os policiais militares cometeram ato ilícito ao entrar indevidamente na residência, na primeira hora da manhã e efetuar buscas em todo o local diante dos filhos pequenos, como se o local fosse ponto de venda de drogas e objetos ilícitos, tudo por motivo de identificação errada do endereço, fato que não foi negado pelo Estado.

O relator apontou que, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a administração pública deve responder objetivamente por quaisquer danos causados à terceiros, seja por ação ou omissão dos servidores estatais, independentemente da confirmação de culpa.

“Sendo assim, em que pese a afirmativa do apelante de que os policiais estariam apenas cumprindo seu dever legal e exercendo sua atividade investigativa, não há como negar a existência do ato ilícito, pois houve erro no cumprimento do dever legal mencionado”, disse o relator em seu voto.

Para o desembargador Júlio, busca e apreensão indevida em uma residência por erro na constatação do endereço, consiste em mácula à intimidade e à honra das pessoas que moram no local, representando sofrimento na alma, abalo o qual basta apenas a demonstração do ato ilícito para determinar a indenização por dano moral.

“Por estas razões, não identifico qualquer argumento capaz de demonstrar o erro da sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”.

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