Cidades

acidente com morte

Condutora condenada por imprudência no trânsito

Tribunal de Justiça determinou duas penas restritivas de direito como condenação.

Redação

05/11/2014 - 16h56

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condenou a condutora T.K.C a duas penas restritivas de direito, a serem definidas pela Execução Penal, por ser considerada responsável por um acidente que resultou na morte de um motociclista. A ré foi absolvida em primeira instância, mas o Ministério Público recorreu.

Em sustentação oral, a defesa apontou que T.K.C. dirigia um veículo e este foi atingido por uma moto em alta velocidade. O motociclista se machucou e, mesmo socorrido, morreu no hospital. “O carro já havia ultrapassado o eixo central da pista e se o motociclista estivesse em velocidade compatível e freado a moto, teria evitado o acidente”, ressaltou o advogado.

O relator do processo, desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, votou pela absolvição, lembrando que não foi realizada prova pericial no local do acidente. “Entendo que não há certeza se a motocicleta colidiu na lateral dianteira, a velocidade em que estava, se houve imprudência, enfim, não há certeza quanto a causa determinante do acidente, e não havendo relação de causalidade, não há como prestigiar a imputação contida na denúncia, devendo prevalecer a sentença de primeiro grau”.

O voto do 1ª Vogal, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, divergiu do relator e deu provimento ao recurso, por apontar que havia provas suficientes para a condenação. O desembargador registrou que as afirmações da defesa apontam para o que se chama de Teoria do Eixo Mediano. “A jurisprudência não tem aceito esta questão como excludente de culpa quando há o desrespeito à sinalização. Se fôssemos admitir essa questão do eixo mediano, isto é, de quem chegou primeiro na metade da pista, estabeleceríamos um vale tudo: quem chegou primeiro, entra primeiro”.

Salientando depoimentos de testemunhas e de que o croqui descreve que a preferencial era de quem trafegava na via pela qual transitava a motocicleta conduzida pela vítima, o vogal votou: “Além de agir imprudentemente, a apelada foi negligente por não observar normas de conduta que estava obrigada à atenção no agir, ou seja, omitiu-se em atentar para essas regras de trânsito. A negligência residiu em não agir para evitar o resultado: foi desatenta ao observar o trânsito de veículos na via preferencial na qual iria ingressar. (…) Diante do exposto, dou provimento ao recurso a fim de condenar T.K.C. pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei 9503/97, ficando a pena definitiva em dois anos de detenção, no regime prisional aberto, substituindo-a por duas penas restritiva de direitos, a serem definidas pelo juízo da Execução Penal”.

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