Uma mulher condenada por tráfico de drogas pediu para que a Justiça revogasse sua prisão preventiva e a concedesse prisão domiciliar, argumentando que tem dois filhos menores que estão sob os cuidados da irmã, menor de idade, e da avó, pessoa idosa e doente. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram o pedido.
Segundo o processo, a mulher foi presa em flagrante pela venda de entorpecentes a mando de seu pai, recolhido em presídio da Capital. A traficante vendia drogas aos caminhoneiros que trabalham na CEASA. Em investigação policial foram encontrados na residência de J.A.J.M. sete papelotes de 236 gramas de cocaína, um veículo com rádio transceptor instalado, mais um rádio transceptor e nove aparelhos de telefones celulares e o valor de R$ 652,50.
Para o desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, não há nos autos, nenhum elemento capaz de comprovar, de forma concreta e indiscutível, o fato de que os filhos menores sejam, de forma necessária, submetidos aos cuidados especiais da mulher. Em que pese a juntada de declarações unilaterais e documentos pessoais e de saúde, esses não indicam que a condenada seja imprescindível ao cuidado dos menores, em se considerando a prática de um delito de gravidade elevada, como é o de tráfico de drogas.
“Da análise de todos os elementos, cheguei à conclusão de que nesta situação há o indicativo de que a paciente fazia distribuição de drogas, sob o comando de pessoa presa, embora os elementos necessitem ser apurados. E quanto à prisão domiciliar, mesmo tendo filhos pequenos, a paciente não apresentou provas de que não tem pessoas que podem cuidar da criança enquanto estiver nesta situação. Situação essa que ela deu origem porque, mesmo tendo filhos em casa, estaria praticando o delito. Em razão disso, com o parecer, denego a ordem”, votou o relator.