A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma cliente por cobrar indevidamente uma parcela de empréstimo já quitado.
A cliente alegou à Justiça que, ao tentar efetuar uma compra, foi informada que não poderia finalizar a operação, pois o seu nome havia sido incluído na lista de inadimplentes do SCPC, por falta de pagamento emitidas pela instituição no valor de R$ 880. Indignada, a autora procurou o serviço de atendimento da financeira para solucionar o problema e informou que a suposta dívida já tinha sido quitada com desconto à vista no valor de R$ 731,14, em 15 de agosto de 2013.
Alega ainda que a atendente da empresa informou que a cobrança estava correta e o débito deveria ser quitado, sob pena de manutenção da negativação de seu nome. Sustenta também que a injustificada restrição feita pela empresa ré a impediu de fazer qualquer tipo de crediário ou mesmo um financiamento.
Por estas razões, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 36,2 mil, bem como o cancelamento do débito e a retirada de seu nome dos cadastros do SCPC.
“Deve a requerida ser responsabilizada pelos danos morais suportados pelo consumidor, visto que a negativação tende a macular o nome da parte, inclusive, junto ao comércio, bem como na obtenção de eventual crédito”, consta na sentença.