Cidades

DECISÃO

TJ-MS nega pena mais branda em caso de violência doméstica

Homem foi condenado a dois meses e 15 dias de prisão, no regime inicial aberto

Redação

20/01/2015 - 17h45

Homem acusado de violência doméstica contra a companheira teve pedido de absolvição negado pela justiça, depois de julgamento na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que decidiu, por unanimidade, manter a pena de dois meses e 15 dias de prisão, no regime inicial aberto.

Consta do inquérito policial que, em janeiro de 2011, o acusado agrediu a mulher com apertões em seu pescoço, no entanto sem causar-lhe lesões aparentes, tendo o denunciado ameaçado a vítima, dizendo-lhe que racharia a sua cabeça e que iria lhe dar uma facada. A vítima com medo denunciou as ameaças.

Em seu recurso, o homem pediu a absolvição por falta de provas quanto ao crime de ameaça, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

O relator do processo, desembargador Francisco Gerardo de Sousa, negou provimento a todos os pedidos do recurso. O pedido de absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para respaldar a acusação, não foi aceito pelo relator que entendeu que as provas são suficientes.

O relator entendeu também que “o crime de ameaça se constitui em uma promessa futura de mal injusto e grave, capaz de causar efetivo temor na vítima, de modo a perturbar sua tranquilidade de espírito e causar efetivamente medo (…) Na hipótese dos autos, cumpre ressaltar que as ameaças não foram proferidas num momento de injusta provocação, como tenta fazer crer o apelante, pois nenhum dos elementos probatórios coletados revela esse contexto. Ao contrário disso, o que se infere dos autos é que o apelante agrediu fisicamente a vítima e depois a ameaçou simplesmente porque esta se recusou a lhe dar uma quantia em dinheiro, que certamente seria destinada ao consumo de drogas”.

O desembargador ainda negou o pedido alternativo de substituição da pena, por entender que “diante da manifesta gravidade, tenho como incabível a concessão da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, pois esta seria inadequada e insuficiente à repreensão do delito”.

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