Cidades

DECISÃO

Justiça nega liberdade para acusado de tentar colocar fogo na esposa

Segundo o processo, o réu jogou álcool na mulher que conseguiu fugir

Redação

23/01/2015 - 15h00
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Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram Habeas Corpus para um homem., preso em flagrante, em setembro de 2014, acusado de tentar colocar fogo na esposa, inclusive em frente de duas crianças. Ele só não concretizou o crime pois não conseguiu acender o fósforo antes que a vítima fugisse. 

Segundo o processo, o réu jogou  álcool na mulher.

Ele argumentou que os elementos obtidos na fase policial não permitem concluir que ele tentou executar o crime de homicídio, muito menos que tinha a intenção de matar a vítima, informando apenas que ele a agrediu fisicamente, o que causou lesões corporais leves. Por essa razão, entende que sua prisão preventiva constitui ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, razão pela qual requer que seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade.

O relator do processo, desembargador Francisco Gerardo de Sousa, observa que a prisão preventiva está justificada, não havendo falar em constrangimento ilegal. Explica que a prisão preventiva é uma medida excepcional, cuja decretação exige fundamentação concreta que demonstre a presença das condições que a autorizem sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência.

No caso, o relator observou que a prisão está devidamente fundamentada, pois ficou demonstrada a presença dos indícios de autoria do réu no crime, bem como a necessidade da medida como forma de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Aponta ainda que o delito atribuído ao indíviduo tem pena máxima que supera quatro anos de reclusão, além do fato de que foi praticado em âmbito de violência doméstica, condições capazes de admitir a decretação da prisão preventiva, de acordo com o Código de Processo Penal.

O desembargador verifica ainda que está claro existência do delito e frisa a necessidade da custódia para a ordem pública.

“O decreto prisional baseou-se na gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo paciente, o qual, segundo consta na inicial acusatória, jogou álcool em sua convivente, apenas não concluindo seu intento pois não conseguiu acender o fósforo e atear fogo antes que ela fugisse. Deve ser pontuado que tal fato foi praticado na presença de duas crianças, o que torna a conduta ainda mais censurável. Além disso, a custódia preventiva também se justifica em razão do risco concreto de reiteração criminosa, evidenciada pela extensa certidão criminal do paciente, onde constam várias passagens por violência doméstica contra a mesma vítima, sendo evidente que sua liberdade colocará em risco a integridade física desta. (…) Nesta senda, estando bem demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Portanto, denego a presente ordem de Habeas Corpus”, concluiu o relator em seu voto.

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