Cidades

DECISÃO

Empresa de transporte é condenada por danos estéticos após acidente

A autora da ação estava em um ônibus que fazia o trajeto de Ponta Porã a Corumbá

Redação

07/02/2015 - 18h45
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Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação interposta por uma estudante de mestrado, condenando uma empresa de transporte intermunicipal a pagar um total de R$ 65 mil em indenizações.

A autora da ação estava em um ônibus que fazia o trajeto de Ponta Porã a Corumbá, quando ocorreu um acidente em que ela foi arremessada do veículo, sofrendo graves lesões. Das cirurgias realizadas para salvar a vida da apelada, ficaram cicatrizes que causaram danos estéticos. Na decisão da 1ª Câmara Cível, a indenização por danos estéticos foi estipulada em R$ 15 mil.

Ela alegou em seu recurso que após o acidente precisou interromper seu curso de mestrado, o qual finalizaria no final do ano seguinte. Segundo ela, com a conclusão do curso pretendia conquistar uma remuneração melhor, razão pela qual pediu a condenação da apelada ao pagamento de R$ 160 mil a título de dano material e lucro cessante.

Disse ainda que, das cirurgias realizadas para sua sobrevivência, que deixaram cicatrizes incontestáveis, a transportadora deve ser condenada pelos danos estéticos causados, no valor de R$ 30 mil. No recurso, houve ainda o pedido quanto aos danos morais, para que os juros de mora corram a partir do evento danoso e não a partir da publicação da decisão, como fixados na sentença.

Quanto ao pedido de danos estéticos, o relator do processo, desembargador João Maria Lós, analisou os laudos, tanto do hospital, onde foram feitos os tratamentos médicos, como da pericia requerida pelas partes, constatando a presença de diversas cicatrizes decorrentes das operações realizadas na autora após o acidente, restando clara a presença destas.

“Tenho que não há como deixar de prover o pedido da autora acerca dos danos estéticos que lhe foram ocasionados, principalmente por existir provas incontroversas pelas partes nos autos neste sentido”, frisou o magistrado.

Já sobre o pedido de lucros cessantes, o relator afastou a possibilidade de indenização, por não haver prova, apresentada nos autos, de que o aumento salarial seria certo caso a apelante finalizasse o curso de mestrado. “Assim, tenho por certo que as razões que utilizou-se o magistrado a quo para improver o apelo nesta parte são acertadas e dentro dos limites impostos pela lei”.

Sobre o pedido de atualização monetária e juros de mora da indenização por danos morais, o relator modificou a sentença de primeiro grau apenas sobre a forma de atualização do juros de mora, “porque se está diante de hipótese de responsabilidade contratual, visto que a vítima se encontrava dentro do ônibus da empresa requerida, devendo pois os juros de mora incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”.

O desembargador João Maria Lós deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ré no pagamento de danos estéticos em R$ 15 mil e ainda determinar que os juros de mora, relativos aos danos morais fixados na sentença, corram a partir da citação válida, mantendo a sentença nos demais termos.

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