Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a agravo de instrumento interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (Sanesul) contra decisão ajuizada contra uma rede social para que esta removesse comentários e críticas feitos sobre os serviços da agravante.
Alega a empresa que a rede social não é o meio adequado para reclamação quanto a problemas no fornecimento de água, já que disponibiliza serviço de atendimento ao cliente por telefone e em suas agências regionais. Argumenta que os comentários afetam a reputação e a imagem do órgão e requer a exclusão de uma comunidade, bem como a proibição de novas postagens ofensivas na base de divulgação da rede social.
A relatora do processo, desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, esclarece que a decisão se restringe à questão da tutela antecipada e explica que o Código de Processo Civil estabelece que, para isso, é necessária a presença da prova de dano irreparável ou de difícil reparação.
“No caso dos autos, a empresa ajuizou ação tendo em vista os comentários postados na rede social, sustentando que esses comentários denigrem sua imagem, porém, não há empecilho para que responsabilize depois os usuários que se excederem no uso do seu direito de manifestação, sendo arriscada a afirmação da existência de dano irreparável ou de difícil reparação”, escreveu.
A desembargadora explica ainda que não se pode afirmar, por enquanto, que as reclamações postadas na rede social tenham cunho puramente ofensivo e com propósito de lesar a imagem da empresa sendo necessária a devida instrução probatória do feito para a conclusão. Contudo, segundo a magistrada, em consideração feita pelo juiz, no estágio inicial não foi observado que tais reclamações tenham caráter lesivo e ofensivo a ponto de se determinar a sua imediata exclusão.