A Justiça negou indenização por danos morais ao médico J.C.G.M. que alegou ter sido prejudicado por uma denuncia feita por I.PC. no Conselho Regional de Medicina do Estado de MS.
J.C.G.M alega que foi acusado de exercer indevidamente sua especialidade médica, fato que lhe causou extremo constrangimento, pois teve diversas consultas canceladas e sua imagem foi denegrida perante a sociedade médica.
Sustenta que a denúncia foi infundada, vez que a legislação prevê que a competência dos médicos para prescrever é particular e ainda que foi reiterado por outra de suas pacientes que a medicação e tratamento foram eficazes.
J.C.G.M foi absolvido pelo Conselho Regional de Medicina, o que comprova a improcedência da denúncia e assegura que o cargo de presidente em conselhos ou associações não confere ao apelado razão de acusar um profissional da área da saúde, sendo cabível o recebimento de indenização pelos danos sofridos.
O Desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, explica que o fato de J.C.G.M ter sido processado e julgado inocente, por si só não garante a reparação pretendida, pois I.PC deu início à denúncia no exercício da função de presidente da Sociedade de Reumatologia de MS (SOREMS).
O assunto, de acordo com a apelação, foi objeto de sindicância junto ao CRM/MS, que o arquivou por entender que não houve qualquer prática ofensiva ao Código de Ética Médica. J.C.G.M respondeu ainda processo Ético Profissional, no qual foi condenado à pena de censura reservada, estando a condenação sujeita à análise de recurso ao Conselho Federal de Medicina, sem que fosse proferida decisão definitiva.
Nessas circunstâncias, o relator entende que os termos da denúncia são impessoais e não expressam ofensa ou leviandade, apenas solicitam providências quanto a uma possível utilização indevida de título de especialista, não havendo ilicitude na conduta do apelado.
“Para configurar o dano moral é necessário comprovação da má-fé e intenção de causar prejuízos a outra parte, razão pela qual não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelos danos, apenas por comunicar uma conduta que entendeu indevida e, portanto, nego provimento ao recurso”.