Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), em decisão unânime, não acataram apelação criminal de uma mulher que pedia a reforma da sentença que a condenou a um ano de reclusão, em regime aberto, suspensa condicionalmente pelo prazo de dois anos, pelo crime de lesão corporal grave.
Segundo o processo, em outubro de 2008, com uma garrafa de vidro quebrada, ela desferiu um golpe contra a irmã, causando lesões corporais de natureza grave. A acusada pediu a desclassificação para lesão corporal leve, com o consequente reconhecimento da prescrição da pena.
Solicitou, ainda, a redução da pena - ainda que abaixo do mínimo legal - por ter confessado de forma espontânea o delito.
O relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Contar, explica que a vítima passou por perícia e o laudo de exame de corpo de delito concluiu que apresentava lesão inicial grave e que, dias depois, foi submetida a exame complementar, que atestou a lesão corporal grave.
“Apesar de a vítima ter informado em seu depoimento que ficou trinta dias afastada do serviço, a declaração não tem o poder de desconstituir a conclusão dos laudos técnicos quanto à natureza da lesão, principalmente porque não passou de uma declaração simplista da vítima. Assim, evidente a lesão corporal de natureza grave, é descabido o pedido desclassificatório e resta prejudicado a intenção de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva”, escreveu em seu voto.
Quanto à redução da sanção em razão da confissão espontânea, o relator entendeu que a pretensão não merece ser acatada, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, impossibilitando a redução.
“Em caso tão patente, claro e incontroverso, decidir de forma diversa ao pactuado na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, é operar contra o Direito, criar fato inexistente e ofender os princípios mais comezinhos de aplicação da lei penal”.