A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou a concessionária responsável pelos serviços de água e coleta e tratamento de esgoto de Campo, Águas Guariroba, a indenizar Marivania Motta Lavalles em R$ 5 mil por interromper o serviço de abastecimento de água na residência da mesma. A decisão foi unânime pelos componentes da 2ª Câmara Cível.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), Marivania contratou serviços de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto com a empresa, sendo exigida dela apenas a declaração de que o imóvel era de posse da contratante.
Segundo a autora do processo, menos de dois meses depois da contratação, o serviço foi interrompido e a empresa retirou o cavalete. Marivania entrou com ação na Justiça pedindo o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o dano moral é decorrente da má prestação de serviço público e da interrupção do fornecimento de água.
Segundo os autos do processo, a Águas Guariroba justificou o caso dizendo que o legítimo proprietário do imóvel solicitou o encerramento do fornecimento de serviços no imóvel ocupado por Marivania.
O relator do processo, desembargador Vilson Berteli, apontou que a interrupção do fornecimento só não é caracterizada como descontinuidade em casos de emergência ou depois de aviso por razões técnicas ou inadimplência do usuário, o que não foi verificado no caso.
Ainda de acordo com Berteli, a interrupção do serviço foi realizada apenas por solicitação do proprietário do imóvel por suposta invasão feita pela autora do processo. O desembargador considerou que a questão de posse se refere apenas ao proprietário do imóvel e a Marivania, condenado a empresa.