O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPE-MS) entrou na Justiça contra a prefeitura de Campo Grande por ampliar o perímetro urbano do município fora do período de revisão do Plano Diretor e sem parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem planejamento prévio, sem estudos técnicos, sem participação popular ou projeto específico e sem audiência do Incra.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) noticiou ao MPE irregularidades havidas na elaboração e publicação das referidas Leis Complementares Municipais.
As Leis Complementares 178, 180, e o artigo 1º e parte do 2º, da Lei nº 205 alteraram o artigo 8º da lei complementar 74, de 06 de setembro de 2005, (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano) ampliando o perímetro urbano da sede do Município.
De acordo com estudos técnicos do CMDU, o Município de Campo Grande possuía até julho de 2011 uma área urbana de 35.302,82 ha e uma população urbana de 776.242 habitantes, segundo o Censo 2010, o que significa uma densidade demográfica bruta de 21,99 hab./ha. De acordo com o Perfil Socioeconômico de Campo Grande a taxa de crescimento demográfico vem se desacelerando nas últimas décadas e no período entre 2000 e 2010 a taxa média geométrica de crescimento anual foi de 1,72%, considerada a mais baixa desde o Censo de 1960.
Diz ainda o parecer do CMDU que “estudos sobre densidade demográfica em áreas urbanas apontam que as densidades muito baixas se tornam antieconômicas para a cidade devido ao alto custo da infraestrutura, resultando em serviços públicos extremamente caros, o que ocasiona a falta dos mesmos nas áreas mais pobres. São consideradas economicamente aceitáveis as densidades entre 45 e 100 economias/ha e economicamente desejáveis as que ficam entre 100 e 150 economias/há”.
Na ação civil pública, a promotoria de Justiça requereu que não se inicie ou prossiga a análise de qualquer projeto de empreendimento para a área; determinar que o município efetue o embargo/interdição administrativo de eventuais obras ou atividades em andamento e em operação por particular, a paralisação de atividades que importem em continuidade da implantação fática de empreendimentos urbanos na referida área, que se abstenha de praticar qualquer ato administrativo (autorizações, licenças, certidões de uso do solo, lançamento de IPTU, expedição de GDU e GUIV, termo de ocupação, alvará de construção e de funcionamento) e, ainda, que deixe de aprovar quaisquer projetos de arquitetura ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relativas à área aumentada no perímetro urbano por meio das leis em questão, abstendo-se ainda da execução, caso já o tenha praticado; e que promova a alteração do perímetro urbano de Campo Grande somente na ocasião da revisão do Plano Diretor Municipal.