Cidades

direitos autorais

Acrissul e produtora condenada a pagar R$ 83 mil ao Ecad

Justiça concedeu liminar ao Ecad pelos direitos da execução de músicas

Redação

12/06/2015 - 18h55

A Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (Acrissul) e empresa de produção de eventos foram condenadas a pagar R$ 83.354,41 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) por direitos autorais pela realização de shows na Expogrande em 2014.

O Ecad argumentou que foi realizado de 24 de abril a 4 de maio de 2014 a 76ª Expogrande, com a participação de renomados artistas nacionais, que apresentariam diversas músicas próprias e de outros artistas. Alegou que não foi procurada para realizar o recolhimento dos direitos autorais.

Pediu assim, de imediato, pela concessão de medida liminar a fim de que a Acrissul e a produtora realizassem o depósito judicial da quantia de R$ 83.354,41 referentes a 10% do percentual mínimo arrecadado, de acordo com estimativa de receita bruta, sob pena de suspensão e interrupção de qualquer transmissão de obras musicais, autorizando a presença dos técnicos do Ecad nas portarias do evento.

A liminar foi concedida em parte, apenas para autorizar a presença de fiscais do autor durante o evento.

Em contestação, a Acrissul alegou que a autora não tem competência para fixar os valores exigidos, sendo abusiva a cobrança. Além disso, sustenta que não há necessidade de autorização prévia do Ecad para a realização de shows, sendo que é indevida a cobrança de direitos autorais quando o próprio autor executa suas músicas.

Já a Santo Show – Produções e Eventos disse que procurou o Ecad para o pagamento da quantia de R$ 40 mil, valor que foi recusado. Afirma também que ingressou com uma ação de consignação em pagamento no dia 24 de abril de 2014, na qual foi concedida a medida liminar para a realização dos shows. A ação foi juntada ao presente processo e ambos os feitos foram julgados simultaneamente.

Em sua decisão, o juiz afirmou que, ao contrário do que a Acrissul alega, o Ecad é sim “competente para fixar os valores cobrados, mediante aplicação de sua tabela” desde que observados a razoabilidade e boa fé.

No presente caso, entendeu o juiz, “não se cogita a arbitrariedade e abusividade da cobrança alegada pelas rés, medida em que apresentou o autor critérios razoáveis com base em porcentagem de estimativa de público”.

Além disso, citou o magistrado que as rés poderiam ter demonstrado durante o andamento do processo que o público presente ao evento foi inferior ao estimado pelo autor, o que não foi feito.

Sobre a cobrança de direitos autoriais em espetáculos realizados ao vivo, o juiz citou jurisprudência sobre o tema que aponta ser a cobrança cabível, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra.

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